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Exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do pagamento conforme o efetivo grau de risco de cada estabelecimento com CNPJ distinto
Já está pacificado pelo STF que algumas rubricas pagas ao empregado, não tem mesmo caráter remuneratório e sim indenizatório, portanto inconstitucional a inclusão destas verbas/auxílios de caráter indenizatório, na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com relação ao SAT/RAT, há uma Súmula nº 351, que define o direito de os estabelecimentos com CNPJ próprio recolherem o SAT de acordo com os riscos específicos de acidente, independentemente da existência de maior número de funcionários em outros estabelecimentos. O FAP, pode aumentar ou diminuir a alíquota do SAT e por isso este também tem sido questionado junto aos tribunais.
São elas:
– Aviso prévio indenizado e respectiva parcela correspondente do 13° salário proporcional;
– Auxílio doença/ acidente durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado e
– 1/3 constitucional de férias.
No mesmo mote, há outras rubricas que igualmente não são parte da remuneração e portanto não deveriam fazer parte da BC da contribuição previdenciária, mas ainda os Tribunais não firmaram entendimento, assim, é legitimo afirmar que é inconstitucional sua cobrança.
São elas:
– Salário maternidade
– Férias gozadas
– Hora extra
– Adicional de insalubridade;
– Adicional de transferência.
– Adicional de horas extras;
– Adicional noturno e
– Adicional de periculosidade.
Segmento beneficiado: Todas as empresas com funcionários registrados.
Exclusão do ICMS/ ISS da base de cálculo do INSS para empresas do Lucro Real
O STF já definiu e pacificou entendimento que faturamento corresponde tão somente à Receita Bruta, ou seja, a Receita que é auferida com a venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Segmento beneficiado: Empresas que estão na desoneração da Folha de Pagamento
Multa 10% de FGTS sobre Rescisões
Quando ocorre a demissão sem justa causa, as empresas recolhem a multa equivalente a 40% do saldo do FGTS do trabalhador, acrescida de 10% referente a outra multa extra sobre o referido saldo, estes 10% pode ser recuperado…..
Segmento beneficiado: Todas as empresas do Lucro Real
Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
O STF já definiu e pacificou entendimento que faturamento corresponde tão somente à Receita Bruta, ou seja, a Receita que é auferida com a venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Segmento beneficiado: Todas as empresas de Lucro Real e Presumido que pagam PIS/COFINS
Exclusão do IPI na revenda de produto importado
O STJ afirma que o IPI possui somente três hipóteses de incidência: o desembaraço aduaneiro, a operação de industrialização e a arrematação. Não há portanto incidência de IPI sobre a simples revenda de produto importado, desde que não haja qualquer processo de industrialização no mercado interno.
Segmento beneficiado: Todas as empresas que importam mercadorias e revendem sem realizar operação de industrialização e pagaram IPI no mercado interno.
Contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou faturas de serviços tomados de cooperativas de trabalho devem ser recuperados
Este recolhimento de contribuição previdenciária de 15%, sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou faturas de serviços tomados, deve incidir somente quando houver pagamento efetuado à pessoa física.
Segmento beneficiado: Empresas que contratam com cooperativas
Exclusão de outros impostos da base de cálculo do PIS/ COFINS
Desenvolvimento: O STF, define como constitucional, somente o valor aduaneiro da mercadoria como base de cálculo do PIS/COFINS.
Segmento beneficiado: Empresas que importem bens ou serviços.
ICMS deve ser cobrado somente da energia efetivamente utilizada e não sobre o todo da demanda contratada.
Recuperaçãodo ICMS incidente sobre as tarifas pagas pelo uso do sistema de energia elétrica, distribuição (TUSD) e transmissão (TUST).
Não se pode arcar com tributos de ICMS quando não se está circulando mercadoria de fato, assim, a transmissão ou a distribuição da energia não é a mercadoria em si e não pode ser desta forma tributada.
Segmento beneficiado: Indústrias e grandes empresas que contratam demanda de energia.
Recuperação do IPI na aquisição de produto industrializado ainda que o produto final tenha alíquota zero, o contribuinte pode se creditar do imposto pago na aquisição do produto que será industrializado
Segmento beneficiado: industrial ou equiparado à indústria.
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